Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.181.728
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART.
489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00
[cinco mil reais].
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão
qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da
extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na
aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum;
(iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera
devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica
da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível
o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais.
3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos
incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano
moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de
serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da
razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo
omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de
elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no
colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico
lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor,
atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem
enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do
suporte fático à singela devolução de cheque.
6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar
análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os
dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente
enfrentados no acórdão.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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