Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.181.728

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA (ART. 1.022 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489, § 1º, DO CPC). MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 [cinco mil reais]. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão qualificada quanto ao art. 944 do Código Civil, pela não análise da extensão concreta do dano; (ii) existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ ao pedido de majoração do quantum; (iii) há erro de premissa por suposta redução da controvérsia a mera devolução de cheque; (iv) houve omissão acerca da função pedagógica da indenização e da capacidade econômica do ofensor; (v) é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais. 3. A decisão embargada enfrenta, de forma suficiente, os fatos incontroversos e os critérios jurídicos de arbitramento do dano moral, explicita a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (regime consumerista) e justifica o quantum à luz da razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A pretensão de majoração do dano moral demanda nova ponderação de elementos fático-probatórios e de juízo de equidade já valorados no colegiado, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O arbitramento considerou circunstâncias do caso, bem jurídico lesado, situação da vítima e potencial econômico do ofensor, atendendo à função compensatória e preventiva-pedagógica, sem enriquecimento sem causa; não se verifica redução indevida do suporte fático à singela devolução de cheque. 6. É inadequado, no Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; os dispositivos infraconstitucionais invocados já foram suficientemente enfrentados no acórdão. 7. Embargos de declaração rejeitados.

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