Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.181.271

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada. 2. No caso concreto, os embargantes sustentam omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, ao argumento de que a matéria seria de ordem pública e, portanto, prescindível de prequestionamento. 4. Não se trata de omissão do acórdão embargado, o qual não se omitiu sobre a questão; ao contrário, expressamente consignou – tal como já havia feito a decisão monocrática agravada – que o pretendido reconhecimento da confissão dos réus "não foi matéria do recurso especial e está, portanto, prejudicada a análise do agravo regimental nesse ponto, por caracterizar indevida inovação recursal". 5. Não se está diante de omissão do julgado, mas de inconformismo da parte com a conclusão alcançada, circunstância que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.