Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.181.161
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO VERBAL. ART. 24, § 4º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EOAB). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO E RECONVENÇÃO (ARTS. 55 E 343 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento ao recurso especial da sociedade de advogados e dera parcial provimento ao recurso da empresa, em demanda sobre retenção de valores e honorários contratados.
2. Não há contradição ou omissão quanto ao art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), porque o fundamento decisório distingue a regra protetiva dos honorários do requisito fático de sua incidência, registrando ausência de prova inequívoca do ajuste de êxito e do nexo causal entre a atuação e a extinção por pagamento, tudo já enfrentado de modo claro e suficiente.
3. Inexistente omissão sobre a conexão entre ação e reconvenção (arts. 55 e 343 do CPC), porquanto a decisão explicita a inter-relação dos fatos e a pertinência do julgamento conjunto, em atenção à instrumentalidade e à economia processual.
4. Embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos modificativos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida, ausentes elementos concretos de intuito protelatório.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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