Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.175.700
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CC. SELIC COMO TAXA LEGAL ANTES DA LEI Nº 14.905/2024. TEMA REPETITIVO 1.368 (REsp 2.199.164/PR). ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a Selic como taxa legal do art. 406 do CC e rejeitou os primeiros aclaratórios.
2. A tese vinculante do Tema 1.368, já transitada em julgado, fixa que, antes da Lei nº 14.905/2024, a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser a taxa vigente para atualização e mora de tributos federais; vedada a cumulação com qualquer outro índice.
3. Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento repetitivo e enfrentou a controvérsia sobre coisa julgada e irretroatividade legal, mantendo a aplicação da Selic e rechaçando a manutenção do INPC.
4. Indeferido o sobrestamento, porque a matéria idêntica já foi julgada sob o rito dos repetitivos e o acórdão respectivo transitou em julgado.
5. Segundos embargos de declaração rejeitados.
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