Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.175.268
- Julgado em 19/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional
e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do
julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o
julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados
a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as
teses alegadas pelos amici curiae e abrangeu integralmente a matéria
submetida a esta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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