Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.175.155
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. COISA
JULGADA PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUAÇÃO ALÉM DE AGENTE FINANCEIRO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. TEMA
996. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao conhecer do recurso
especial, extinguiu o processo em relação à instituição financeira
por ilegitimidade passiva, embora o apelo fosse exclusivo do
consumidor e buscasse a condenação por lucros cessantes.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) contradição
e omissão no acórdão embargado com reformatio in pejus ao único
recorrente; (ii) contradição interna entre o dispositivo e o
resultado do julgamento.
3. Acolhem-se os embargos por contradição e omissão, vedada a
reformatio in pejus e resguardada a coisa julgada parcial.
Reconhece-se a legitimidade passiva quando a instituição financeira
assume obrigações de fiscalização e substituição da construtora,
extrapolando a condição de mero agente financiador.
4. O atraso na entrega do imóvel presume prejuízo do consumidor,
impondo indenização por lucros cessantes com base no valor locatício
durante a mora, nos termos do Tema 996.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Recurso especial conhecido e provido.
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