Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.173.916
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ.
COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS,
FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. VÍCIOS
DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 do CPC).
2. No acórdão embargado, apresenta-se claro o entendimento
consagrado pela Primeira Seção, sob o regime dos recursos
repetitivos, de acordo com o teor da tese fixada, a saber (Tema
1.380): "O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a
alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados
produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em
hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos
termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
3. A constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.047 do STF) foi plenamente observada, ao tempo em que foi
ressaltada a desvinculação do Adicional da COFINS-Importação em
relação à alíquota ordinária, de modo que, na ratio decidendi
empregada, não se verifica a existência de contradição a ser
eliminada.
4. Foi registrada no voto condutor do julgado a existência de
julgados da Primeira Turma favoráveis aos contribuintes desde o
acórdão proferido nos autos do REsp 1840139/SP (rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). No
entanto, não se verificou nenhuma decisão colegiada da Segunda Turma
naquele sentido, hábil a reconhecer anterior jurisprudência
dominante desta Corte Superior contrária à tese fixada. Daí a
impossibilidade de se modular os efeitos, por ausência de
pressuposto contido no art. 927, § 3º, do CPC.
5. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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