Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.172.569
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. TEMA 280 DO STF. REGISTRO AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TEMA 506 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NOVA. 1. A contradição relevante para embargos de declaração é interna ao julgado. O reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame probatório é compatível com a remissão às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo nova valoração de provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexiste contradição lógica nas razões de decidir. 2. O contraditório substancial e a paridade de armas são observados quando o colegiado delimita, de modo fundamentado, o objeto cognoscível do recurso especial e indica a impossibilidade de revolver fatos e provas. A fundamentação é idônea quando explicita as razões jurídicas adotadas, com referência aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e à sequência fática reconhecida na origem. 3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e sujeito a controle judicial posterior, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inexigível o registro audiovisual do consentimento, por afastamento em precedente vinculante. Reconhecida a licitude das diligências, não há omissão sobre nulidade da prova. 4. A rediscussão da suficiência do conjunto probatório e da credibilidade dos depoimentos policiais demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Tais teses foram adequadamente repelidas por fundamento processual suficiente. 5. A alegação de omissão quanto ao contexto plurisubjetivo e ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não procede. A decisão embargada considerou o encadeamento das diligências e apreensões em múltiplos endereços e não se limitou ao dado isolado da quantidade apreendida no veículo. Além disso, a invocação do referido tema configura questão não devolvida no recurso anterior, não caracterizando omissão do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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