Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.168.689
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESINTERESSE EXPRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por vícios de construção vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, manteve a competência da Justiça estadual ante o desinteresse expresso da Caixa Econômica Federal e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos na origem.
2. Embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sobretudo quando se trata dos primeiros aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 98/STJ.
3. Mantém-se a conclusão acerca da competência da Justiça estadual, em razão do desinteresse expresso da empresa pública federal, conforme orientação do Tema 1.011/STF e SÚMULA 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; mantido, no mais, o não conhecimento do recurso especial acerca das teses de mérito.
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