Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.165.921
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E NÃO DEVOLVIDA AO STJ. COISA JULGADA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança fundada em contrato de corretagem, deu parcial provimento ao recurso especial para fixar a base de cálculo da comissão sobre a área efetivamente adquirida, reconhecer concorrência de corretores e ajustar sucumbência.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à definição de juros moratórios e correção monetária, inclusive diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da aplicação do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração podem integrar o julgado para fixar novo regime de juros e correção monetária quando a matéria foi decidida pela instância de origem, não foi devolvida nem impugnada em recurso próprio, estando sujeita à preclusão e à coisa julgada. 3. O acórdão embargado delimitou com precisão o objeto devolvido e decidindo integralmente a controvérsia submetida, circunscrita à base de cálculo da comissão de corretagem e à concorrência de corretores, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A questão de juros de mora e correção monetária foi decidida pelo Tribunal estadual em capítulo autônomo, sem impugnação específica e sem devolução ao Superior Tribunal, incidindo preclusão e coisa julgada sobre o ponto.
5. Os embargos de declaração têm natureza estritamente integrativa (CPC, art. 1.022) e não se prestam à modificação do julgado ou à inclusão de capítulos decisórios novos fora das hipóteses legais. 6. O inconformismo da embargante, voltado à rediscussão de consectários não apreciados na instância especial, não autoriza a via estreita dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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