Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.165.524
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a
controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo
aos embargos de declaração.
2. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não
significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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