Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.165.235
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
recurso especial, restabeleceu honorários sucumbenciais fixados na
lide secundária decorrente da denunciação da lide.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão quanto
ao enfrentamento de dispositivos constitucionais, invocados
exclusivamente para prequestionamento.
3. Não há omissão quando o colegiado enfrenta o tema decidido, e a
parte embargante busca apenas rediscutir o julgado. É inviável, em
recurso especial, o prequestionamento de dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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