Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.161.316
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE
DIREITO DE PREFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO
DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame,
de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. O acórdão embargado examinou satisfatoriamente a integralidade
das condições precedentes da proposta, a qualificação jurídica da
alienação posterior e o consequente nexo causal, bem como o
afastamento da teoria da frustração do fim do contrato, inexistindo
omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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