Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.145.281

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Ementa

DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA PATROCINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PARTICIPANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir o mérito ou manifestar inconformismo com a tese adotada no julgamento. 2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, condiciona a exigibilidade da revisão do benefício de complementação de aposentadoria à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas pelo participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Declarada a ilegitimidade passiva da patrocinadora nos termos do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao participante aportar integralmente as reservas matemáticas, incluída a cota correspondente à ex-empregadora, sem prejuízo da ação autônoma de regresso que entender cabível. 4. A pretensão de ver expressamente declarada a responsabilidade exclusiva do participante pelo custeio da cota patronal, deduzida em sede de embargos de declaração, traduz tentativa de rediscutir as bases fixadas pelos precedentes vinculantes desta Corte, o que não se admite na via aclaratória. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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