Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.141.894
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 5º, LV, DA CF, E 937, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA. ART. 489, § 1º, DO CPC. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA ORAL DESPICIENDA. PLANTA DO IMÓVEL NÃO DECISIVA. RECONVENÇÃO POSSESSÓRIA ADEQUADA POR CONEXÃO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em ação de usucapião, alegando nulidade por retirada do direito de sustentação oral em julgamento virtual, violação dos arts. 5º, LV, da CF, e 937, III, do CPC, omissão e deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC e Tema 1.306/STJ), cerceamento de defesa pela não realização de prova oral, desconsideração da planta do imóvel e incompatibilidade da reconvenção possessória.
2. Não há nulidade por indeferimento de retirada de pauta: o pedido foi negado por preclusão e não se demonstrou prejuízo concreto, havendo prazo hábil para envio de sustentação gravada, sem evidência de impossibilidade.
3. A alegação de ofensa aos arts. 5º, LV, da CF e 937, III, do CPC não procede, pois a sustentação oral por gravação eletrônica, no rito virtual, não foi obstada; faltou demonstração de prejuízo específico apto a infirmar a decisão colegiada.
4. A fundamentação do acórdão embargado é suficiente: adotou motivação per relationem, reconheceu o enfrentamento integral das questões pelo Tribunal estadual e afastou negativa de prestação jurisdicional bem como a tese de deficiência de fundamentação do art. 489, § 1º, do CPC.
5. Inexiste cerceamento de defesa: à luz do conjunto probatório, a prova oral foi reputada despicienda; a documentação é suficiente para qualificar a posse como precária e sem animus domini, inviabilizando as modalidades de usucapião postuladas.
6. A planta do imóvel não foi dispensada, mas sua ausência não foi decisiva para a improcedência, fundada, sobretudo, na precariedade da posse e na ausência de animus domini.
7. A reconvenção possessória é adequada em demanda de usucapião, por conexão com a imissão na posse, ambas sob procedimento comum, visando à restituição contra quem exerce a posse sem direito.
8. A pretensão de revolver fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois os requisitos da usucapião especial urbana e extraordinária foram afastados pelas instâncias ordinárias em razão da natureza precária da posse, ausência de animus domini e inadimplemento de encargos.
9. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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