Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.139.139
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EXPRESSÃO “NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO” QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O VOTO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A certidão de julgamento que registra o desprovimento do recurso, “nos termos do voto do Relator”, não contradiz o voto que dá provimento ao agravo interno e, em seguida, nega provimento ao recurso especial, pois o termo “recurso” refere-se ao recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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