Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.135.782

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/ DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dentre outros critérios, quando houver condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso dos autos, como o recurso na origem se trata de agravo de instrumento, não há que se falar em majoração dos honorários recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para excluir a condenação em honorários recursais.

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