Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.134.426

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não há nulidade em não acolher o pedido de retirada do processo da pauta virtual de julgamento se não há fundamentação idônea no pedido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, afirmou que para o acolhimento das teses expostas no recurso seria necessário revolver provas, procedimento que é inviável em recurso especial. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a reforma do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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