Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.122.712
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A alegação de ausência de enfrentamento dos arts. 26 e 29 da Lei n. 6.766/1979 e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o acórdão embargado delineou premissas suficientes para manter o não conhecimento do recurso especial, à luz da necessidade de reexame probatório e de cláusulas contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A pretensão deduzida em embargos de declaração visa ao rejulgamento da causa e à rediscussão de premissas fáticas e contratuais, providência incabível nessa via integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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