Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.121.751
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME). ALEGADA CONTRADIÇÃO SOBRE A ILICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E A NATUREZA DA PLATAFORMA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO REITERATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, na qual se discute a inscrição do débito em plataforma de renegociação de crédito.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna do julgado, entre fundamentação e conclusão, não a divergência com precedentes ou com a compreensão da parte, o que afasta o vício do art. 1.022 do CPC.
3. A insurgência visa rediscutir a conclusão adotada sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e os efeitos da inscrição em plataforma de renegociação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.