Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.120.841
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRIMEIRA
OPORTUNIDADE ÚTIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE REFORMOU A
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS
EM TESE PRESENTES. REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. A retroatividade do acordo de não persecução penal é possível
quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção
nos autos após a vigência da norma.
2. O Ministério Público deve se manifestar, de forma motivada, sobre
o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais
em andamento, quando ainda não oferecido ou ausente justificativa
para o não oferecimento.
3. Acolhem-se os embargos de declaração para reconhecer a
tempestividade do pedido de acordo de não persecução penal na
primeira oportunidade útil, em processo sem trânsito em julgado.
Verifica-se pena definitiva inferior a 4 anos e ausência de inércia
defensiva. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para
manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do
acordo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao recurso especial e remeter os autos à origem para
manifestação do Ministério Público.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.