Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.120.841

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO PENAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE ÚTIL. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUISITOS EM TESE PRESENTES. REMESSA PARA MANIFESTAÇÃO MOTIVADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A retroatividade do acordo de não persecução penal é possível quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência da norma. 2. O Ministério Público deve se manifestar, de forma motivada, sobre o cabimento do acordo de não persecução penal em processos penais em andamento, quando ainda não oferecido ou ausente justificativa para o não oferecimento. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do pedido de acordo de não persecução penal na primeira oportunidade útil, em processo sem trânsito em julgado. Verifica-se pena definitiva inferior a 4 anos e ausência de inércia defensiva. Determina-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para manifestação motivada do Ministério Público sobre o cabimento do acordo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e remeter os autos à origem para manifestação do Ministério Público.

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