Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.111.342
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabíveis os embargos de declaração para correção de erro material no julgado, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção implica alteração do dispositivo.
2. A majoração de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe condenação prévia em verba sucumbencial na decisão recorrida.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios.
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