Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.110.903
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO
FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO
DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. SÚMULA 711/STF. MERO
INCONFORMISMO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade eventualmente presentes no julgado.
2. A contradição apta a ensejar a oposição de aclaratórios é aquela
interna ao decisum, verificada entre suas premissas e conclusões.
3. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão, de forma clara e
fundamentada, afasta a alegação de ofensa ao princípio da
correlação, ao reconhecer que a readequação jurídica dos fatos
narrados na denúncia configura hipótese de emendatio libelli, sem
prejuízo à ampla defesa.
4. Incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame da aplicação do
princípio da consunção, quando o Tribunal de origem, soberano na
análise do acervo probatório, reconhece a autonomia de desígnios e a
inexistência de relação de instrumentalidade entre as condutas.
5. Não há falar em reformatio in pejus ou contradição no
reconhecimento da gestão fraudulenta como crime único de natureza
habitual, cuja consumação se protrai no tempo, atraindo a incidência
da Súmula 711/STF para fins de aferição da prescrição.
6. A pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida
evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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