Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.108.638
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PENSIONAMENTO CIVIL A VÍTIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE (ART. 950 DO CC/2002). CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO MILITAR. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES EM PENSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a taxa SELIC como índice único e ajustar a base de cálculo dos honorários na condenação de pensionamento.
2. O julgado enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as questões suscitadas, não havendo vícios do art. 1.022 do CPC.
3. O pensionamento civil, fundado no art. 950 do CC/2002, é compatível com benefício previdenciário/estatual do militar, por se tratarem de parcelas de natureza e causa distintas.
4. A tese de juros decrescentes sobre prestações mensais, tal como deduzida, mostra fundamentação deficiente, atraindo a Súmula n. 284 do STF 5. Embargos de declaração rejeitados.
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