Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.106.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SEGURO DE DANO. SUB-ROGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OPONIBILIDADE À SEGURADORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. O Tema 1282/STJ, fundado na hipossuficiência do consumidor, é inaplicável à relação empresarial paritária travada entre pessoas jurídicas de grande porte com atuação no comércio internacional. 3. A questão da ciência prévia da seguradora foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu sua vinculação à cláusula compromissória por força da sub-rogação legal e da natureza profissional da operadora. 4. A existência de julgados em sentido diverso não configura omissão, desde que a decisão indique, de modo claro e suficiente, a orientação jurisprudencial adotada como razão de decidir.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.