Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.105.117
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO
EMBARGÁVEL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na redistribuição dos ônus sucumbenciais por
ocasião do parcial provimento do recurso especial, à luz do
resultado da demanda e da sucumbência parcial dos pedidos deduzidos
na petição inicial.
2. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para redistribuir
os ônus sucumbenciais na proporção de 75% (setenta e cinco por
cento) para a requerida, ora embargada, e 25% (vinte e cinco por
cento) para a parte autora, ora embargante, arbitrados na origem em
12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se
for o caso.
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