Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.105.117
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO EMBARGÁVEL. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO.
1. Constatado equívoco na redistribuição dos ônus sucumbenciais por ocasião do parcial provimento do recurso especial, à luz do resultado da demanda e da sucumbência parcial dos pedidos deduzidos na petição inicial.
2. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a requerida, ora embargada, e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora, ora embargante, arbitrados na origem em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
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