Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.104.185

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS POR INDICAÇÃO E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CONJUNTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 700 DO CPC E DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. PROTESTO QUE NÃO SUPRIME A AUSÊNCIA DE LASTRO MATERIAL DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ APLICADA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, sob o fundamento de inexistência de omissão e incidência da Súmula 7/STJ acerca da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório em ação monitória. 2. Não se verifica omissão ou contradição sobre a tese de suficiência dos instrumentos de protesto para instruir monitória com duplicatas sem aceite, pois o julgado embargado enfrentou a matéria e assentou a insuficiência da prova escrita diante da controvérsia sobre a relação jurídica subjacente, a intimação pessoal e a ausência de documentos materiais mínimos. 3. A divergência jurisprudencial pela alínea c foi apreciada no mesmo capítulo em que examinada a alegada violação dos arts. 373 e 700 do CPC, concluindo-se pela inviabilidade de revisão das premissas fáticas delineadas, o que obsta a admissão tanto pela alínea a quanto pela alínea c, em razão da Súmula 7/STJ. 4. A qualificação jurídica da prova notarial foi considerada irrelevante para infirmar a insuficiência do lastro do crédito, porquanto o protesto, ato de fé pública formal, não substitui a demonstração da existência do negócio jurídico subjacente quando controvertido. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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