Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.096.852
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS.
AGENTE DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NA QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E AO
ART. 730 DO CC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. DEFINIÇÃO LEGAL DO AGENTE DE CARGAS (ART. 37, § 1º, DO
DL 37/1966). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. EFEITOS
INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que
deu provimento ao recurso especial da agente de cargas e julgou
improcedente a ação regressiva, prejudicado o recurso adesivo.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
premissa ao qualificar a atuação da agente de cargas como mera
intermediação; (ii) persistiu omissão sobre a aplicação do art. 927,
parágrafo único, do CC e do art. 730 do CC; (iii) houve contradição
interna apta a autorizar efeitos infringentes.
3. Não há erro de premissa. O acórdão embargado, com base no art.
37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, qualificou o agente de cargas
como intermediador do transporte, afastando a posição de
transportador e, por consequência, a responsabilidade por avarias
próprias do transporte, bem como a incidência dos arts. 186 e 927 do
CC.
4. Não há omissão. A fundamentação é suficiente para afastar a
responsabilização objetiva por risco do art. 927, parágrafo único,
do CC, pois a atuação limitada à intermediação não envolve obrigação
de transporte ou guarda da mercadoria; o órgão julgador não está
obrigado a rebater todos os argumentos quando explicita razões
bastante para decidir.
5. Não há contradição interna. Inexiste incompatibilidade entre a
qualificação legal do agente de cargas e a conclusão pela
improcedência da regressiva. Pretensão de rediscussão de mérito é
incompatível com a via integrativa dos embargos, que não comporta
efeitos modificativos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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