Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.090.454
- Julgado em 18/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 931. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A TESE FIRMADA E A DECISÃO DO CASO
CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO
NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso, não há omissão sobre os dispositivos legais e
constitucionais mencionados pelo embargante, mas sim interpretação
divergente da pretendida, situação que não autoriza o acolhimento
dos embargos de declaração.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o
manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. Conforme definido na tese fixada, "O inadimplemento da pena de
multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
5. No caso, o sentenciado ainda estava cumprindo a pena privativa de
liberdade por ocasião do julgamento do recurso especial, motivo
pelo qual não era possível, naquele momento, extinguir a pena de
multa que lhe foi aplicada cumulativamente. Assim, havia contradição
interna entre a tese fixada e a sua aplicação ao caso concreto.
6. Todavia, em consulta aos autos da execução penal na origem,
verifica-se que sobreveio a extinção da pena de multa em virtude de
concessão de indulto ao apenado, razão pela qual se tornou
prejudicado o recurso especial no caso concreto, uma vez que se
voltava contra a extinção da pena de multa por hipossuficiência.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para julgar
prejudicado o recurso especial interposto pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, em virtude da superveniência da extinção da
pena de multa pela concessão de indulto na origem, sem alteração na
tese repetitiva firmada.
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