Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.076.997
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. TEMA Nº 1.250/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são
a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese, o acórdão embargado, embora não tenha conhecido o
recurso especial interposto pela parte embargada, deixou de majorar
os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC),
incorrendo em erro de premissa fática e omissão ao afirmar que não
teriam sido fixados pelas instâncias ordinárias.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir
de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo
Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação
em honorários advocatícios desde a origem no feito em que
interposto o recurso. Tema nº 1.059/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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