Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.073.386
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
1PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CAUSA NA PRESENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso especial e manteve a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, diante de condenação cumulativa em obrigação de fazer sem conteúdo econômico mensurável.
2. A contradição não se configura: aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da equidade; a adoção do valor da causa decorre da natureza da obrigação de fazer, reconhecida na origem.
3. A omissão não se verifica: a alegada perda de objeto da obrigação de fazer envolve fatos supervenientes e não é matéria integrável em embargos; o dissídio é enfrentado pela ratio decidendi, dispensando exame pormenorizado de precedentes sem similitude determinante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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