Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.070.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
ERRO DE PREMISSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por associação substituta
processual contra acórdão que, no recurso especial, apenas afastou a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo a definição da
competência territorial pelo foro da sentença coletiva ou pelo
domicílio dos beneficiários.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve erro de premissa
e violação da coisa julgada e da preclusão consumativa acerca da
competência territorial já decidida.
3. A decisão embargada enfrenta de modo completo e coerente as teses
de competência, coisa julgada e preclusão, esclarecendo que a
liquidação prévia não fixa competência territorial inadequada para o
cumprimento definitivo quando ausente qualquer vínculo dos
beneficiários com o foro eleito, prevalecendo o foro da sentença
coletiva ou o domicílio dos substituídos no microssistema coletivo.
Não se verificam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro
material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.