Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.051.520
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de questões já decididas nem ao mero inconformismo com o resultado do julgamento.
2. A cognoscibilidade de ofício de matéria de ordem pública não afasta a exigência de contraditório prévio e a vedação de decisão surpresa, consoante expressa previsão dos arts. 9º e 10 do CPC; a natureza do bem discutido é irrelevante para afastar a nulidade processual decorrente da juntada extemporânea de documentos sem oportunidade de manifestação da parte adversa.
3. O prejuízo não se presume ausente; evidencia-se na própria reforma da sentença de procedência com fundamento em provas sobre as quais não foi estabelecido o devido contraditório, circunstância suficientemente demonstrada no acórdão embargado.
4. Inexiste contradição entre a determinação de retorno dos autos para novo julgamento e a exigência de enfrentamento da tese da supressio, porquanto a prescrição da dívida originária e a extinção da garantia hipotecária constituem questões prejudiciais à conclusão adotada pelo tribunal de origem, sendo imperativo o seu exame.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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