Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.036.654

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE (REGISTRO NA CLASSE 12 E MANIFESTAÇÃO DO INPI/AGU SOBRE CLASSE 35). NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DE READEQUAÇÃO FÁTICA EM VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. APLICAÇÃO INTEGRAL DO TEMA 950/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL SEM DISCUSSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE COMPETÊNCIA E ABSTENÇÃO PARCIAL DE USO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos em demanda de concorrência desleal no mercado de autopeças eletrônicas, em que se alegou omissão sobre registro superveniente em classe diversa e manifestação técnica do INPI/AGU. 2. Não há omissão, pois o acórdão resolveu, com razão de decidir suficiente, a controvérsia delimitada como disputa entre particulares, sem controle de validade de registro, sendo inviável na via especial o revolvimento da prova ou a reacomodação da moldura fática por atos administrativos posteriores, conforme as Súmulas 7/STJ e 279/STF. 3. O Tema 950/STJ foi aplicado integralmente: causas entre particulares, sem pedido de nulidade de registro, pertencem à Justiça estadual; a abstenção de uso em segmento no qual a parte não detém registro é tutela típica contra ato confusório e não implica limitação do escopo do título que demandaria competência federal com participação do INPI. 4. Inexiste contradição interna entre reconhecer a competência estadual e manter a abstenção parcial, porque a medida decorre da caracterização, pela instância ordinária, de concorrência desleal por associação indevida no segmento específico. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC e inexistente probabilidade de provimento, é indeferido o pedido de efeito suspensivo. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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