Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.017.339
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. COBRANÇA. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de ação de arbitramento de honorários contratuais, é a citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Incide, no ponto, a Súmula nº 83/STJ.
2. Na hipótese dos autos, não há falar em cobrança de encargos em duplicidade, pois os honorários não estão sendo cobrados sobre condenação fixada e já atualizada na demanda na qual o advogado atuou.
3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração no resultado do julgamento.
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