Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 2.010.682

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ACERCA DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTERESSE DE AGIR EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE PARTICULARES. DISTINÇÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PERANTE O FISCO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO DISPOSITIVO. ADEQUAÇÃO PARA PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 17 DO CPC. ART. 5º, XXXV, DA CF. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguimento do julgamento da apelação e do recurso adesivo, delimitando o exame aos pedidos cíveis (interesse de agir, natureza indenizatória da demanda e sucessão comercial entre particulares). 2. Configurada omissão quanto ao enfrentamento de preliminares suscitadas nas contrarrazões (prequestionamento e alegada deficiência de fundamentação), suprime-se o vício sem alteração do mérito, reafirmando que a controvérsia decidida versa sobre tese jurídica relativa ao interesse processual em demanda civil indenizatória, distinta da responsabilização tributária perante o Fisco, à luz do art. 17 do CPC e do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Verificada contradição interna entre o reconhecimento do interesse de agir com delimitação dos efeitos ao âmbito civil e a proclamação de provimento integral, corrige-se o dispositivo para parcial provimento do recurso especial, preservadas as demais determinações de retorno para prosseguimento do julgamento dos pedidos cíveis. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para sanar omissão e contradição e adequar o dispositivo do acórdão embargado.

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