Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.006.810
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIAS JÁ
ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial
provimento ao recurso especial em ação anulatória de ato jurídico
cumulada com indenização por danos, reafirmando a ilegitimidade
passiva do ofício de notas e a responsabilidade pessoal do tabelião,
bem como a incidência automática do prazo em dobro do art. 229 do
CPC/2015 em autos físicos com litisconsórcio e procuradores de
escritórios distintos.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria, na decisão
embargada, omissão acerca do princípio tempus regit actum e da
segurança jurídica, e se existiria erro material apto a autorizar a
substituição do ofício de notas pelo tabelião no polo passivo.
3. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão
embargado enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva,
assentando a inexistência de personalidade e capacidade processual
do cartório, a responsabilidade pessoal e subjetiva do tabelião e a
responsabilidade subsidiária do Estado, além de reafirmar a
automática incidência do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 em
processos físicos com litisconsórcio e procuradores de escritórios
distintos.
4. Erro material não configurado. A pretensão de substituir o réu
pelo tabelião é medida de conteúdo decisório e não correção de
inexatidão evidente, sendo inviável em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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