Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 2.003.648
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA
SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/2002. CIÊNCIA IMEDIATA
NA ZONA PRIMÁRIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial interposto em ação regressiva de ressarcimento por
avarias em carga transportada por via marítima.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
acerca do ponto central do recurso especial; (ii) houve contradição
acerca da decadência do art. 754 do CC; (iii) existiu contradição
acerca da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento autônomo e
suficiente para decidir, dispensando o exame de tese jurídica que se
torna irrelevante diante da ciência imediata e documental das
avarias, capaz de afastar a presunção de entrega incólume prevista
no art. 754 do CC.
4. Contradição de natureza externa, consistente em divergência entre
fundamentos do acórdão embargado e do julgado do Tribunal estadual,
não autoriza embargos de declaração; o vício deve ser interno ao
próprio decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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