Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.986.981
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO APABA. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura omissão a ausência de enfrentamento de precedente desta Corte que trata da mesma questão jurídica de fundo, alcance do art. 17, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e efeito da extinção da entidade gestora originária sobre a exigibilidade de contribuição para manutenção de vínculo. 2. O precedente (AgInt no AREsp 1.969.120/PR) versa sobre o mesmo plano, mesma origem histórica e mesma tese jurídica adotada pelo Tribunal de origem, sem que a distinção fática necessária para afastá- lo tenha sido examinada nas instâncias ordinárias deste processo.
3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito já decidido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie expressamente se os regulamentos supervenientes reiteraram a exigência de contribuição e se esta foi cumprida pelo recorrido.
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