Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.974.175
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO HÉRCULES. CRIME DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUBSEQUENTE PELA PENA EM CONCRETO. PRAZO DE 4 ANOS. MARCO INTERRUPTIVO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A prescrição penal é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em embargos de declaração, quando evidenciada a omissão relevante sobre o tema. 2. A contagem da prescrição subsequente regula-se pela pena concreta, tomando-se por marco interruptivo a publicação do acórdão condenatório na instância ordinária e projetando-se o lapso prescricional correspondente. 3. A técnica de fundamentação por remissão é válida em matérias já enfrentadas de forma suficiente, não havendo nulidade quando preservada a coerência lógica e o enfrentamento do conteúdo jurídico pertinente.
4. No caso, reconhece-se a prescrição subsequente do crime de operação de instituição financeira sem autorização, pois a pena concreta fixada foi inferior a 2 anos e o lapso correspondente transcorreu integralmente entre a publicação do acórdão condenatório e o julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, declara-se extinta a punibilidade quanto a esse delito e redimensiona-se a pena, mantendo-se apenas a condenação por evasão de divisas, com preservação dos demais parâmetros da dosimetria.
5. Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.
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