Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.969.446
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O equilíbrio econômico-financeiro, longe de omitido, foi o eixo
central do acórdão: dele se extraiu que a metodologia de cálculo
integra o núcleo contratual e não comporta alteração unilateral por
ato infralegal superveniente, ficando absorvidos os exames de
razoabilidade, de isonomia e de interesse público.
2. A apontada contradição sobre o Valor Original Contábil não
existe. O acórdão não exigiu cláusula que mencionasse a sigla "VOC",
mas reconheceu, com base nas premissas fáticas do TRF1, a previsão
contratual da metodologia do custo histórico, fundamento autônomo e
suficiente para afastar a aplicação retroativa do VNR.
3. O "método alternativo" de depreciação e a edição do Decreto da
ANEEL foram enfrentados: o voto condutor acolheu as razões do TRF1 e
assentou a violação à legalidade administrativa, sendo a tese da
mera segregação contábil rediscussão de premissa fática já decidida.
4. A legalidade do pagamento parcelado e o art. 100 da CF/88
receberam pronunciamento expresso: a matéria não foi prequestionada
e atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF,
ressalvado o exame da forma de pagamento ao juízo da execução.
5. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à
integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o que não
ocorre na hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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