Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no REsp 1.969.446

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O equilíbrio econômico-financeiro, longe de omitido, foi o eixo central do acórdão: dele se extraiu que a metodologia de cálculo integra o núcleo contratual e não comporta alteração unilateral por ato infralegal superveniente, ficando absorvidos os exames de razoabilidade, de isonomia e de interesse público. 2. A apontada contradição sobre o Valor Original Contábil não existe. O acórdão não exigiu cláusula que mencionasse a sigla "VOC", mas reconheceu, com base nas premissas fáticas do TRF1, a previsão contratual da metodologia do custo histórico, fundamento autônomo e suficiente para afastar a aplicação retroativa do VNR. 3. O "método alternativo" de depreciação e a edição do Decreto da ANEEL foram enfrentados: o voto condutor acolheu as razões do TRF1 e assentou a violação à legalidade administrativa, sendo a tese da mera segregação contábil rediscussão de premissa fática já decidida. 4. A legalidade do pagamento parcelado e o art. 100 da CF/88 receberam pronunciamento expresso: a matéria não foi prequestionada e atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF, ressalvado o exame da forma de pagamento ao juízo da execução. 5. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o que não ocorre na hipótese. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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