Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.969.446
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR REVERSÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O equilíbrio econômico-financeiro, longe de omitido, foi o eixo central do acórdão: dele se extraiu que a metodologia de cálculo integra o núcleo contratual e não comporta alteração unilateral por ato infralegal superveniente, ficando absorvidos os exames de razoabilidade, de isonomia e de interesse público.
2. A apontada contradição sobre o Valor Original Contábil não existe. O acórdão não exigiu cláusula que mencionasse a sigla "VOC", mas reconheceu, com base nas premissas fáticas do TRF1, a previsão contratual da metodologia do custo histórico, fundamento autônomo e suficiente para afastar a aplicação retroativa do VNR.
3. O "método alternativo" de depreciação e a edição do Decreto da ANEEL foram enfrentados: o voto condutor acolheu as razões do TRF1 e assentou a violação à legalidade administrativa, sendo a tese da mera segregação contábil rediscussão de premissa fática já decidida.
4. A legalidade do pagamento parcelado e o art. 100 da CF/88 receberam pronunciamento expresso: a matéria não foi prequestionada e atrai os óbices das Súmulas 211 do STJ, 282 e 284 do STF, ressalvado o exame da forma de pagamento ao juízo da execução.
5. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à integração, ao esclarecimento ou à correção de vícios, o que não ocorre na hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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