Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.943.548
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTEGRATIVOS DO ART. 619 DO CPP. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de duplicidade persecutória e de ne bis in idem.
2. Defesa sustenta que o acórdão embargado, embora tenha indicado óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ ao conhecimento da tese, teria adotado fundamento de mérito ao consignar que a lavagem de dinheiro pode se consumar em múltiplos episódios distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de terceiros embargos de declaração, com reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, configura caráter protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste vício integrativo previsto no art. 619 do CPP. O acórdão embargado expôs, de forma clara, a razão pela qual não conheceu da insurgência, em virtude dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
5. A referência à autonomia do crime de lavagem de dinheiro foi empregada apenas para reforçar a compreensão de que o delito pode, em tese, consumar-se em episódios distintos, sem configurar exame de mérito da tese de ne bis in idem.
6. Os embargos limitam-se a rediscutir o mérito do julgamento sob nova roupagem argumentativa, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. A reiteração de terceiros embargos com idêntico conteúdo evidencia nítido caráter protelatório, após o exaurimento da prestação jurisdicional, autorizando certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com certificação imediata do trânsito em julgado e determinação de baixa dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 283/STF;
Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.651/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
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