Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.874.412
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO EM MEMORIAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, reconheceu a condição de consumidores por equiparação de atingidos por impactos de usina hidrelétrica e aplicou o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor em ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A omissão sanável por embargos exige questão oportunamente suscitada no recurso e capaz, por si, de infirmar a conclusão adotada; a mencionada divergência interna, apenas indicada em memoriais e não deduzida na interposição do especial, não impõe integração do julgado.
3. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado, à luz da jurisprudência consolidada sobre a existência de consumidor por equiparação e prescrição quinquenal no âmbito do CDC, afastando negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.