Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no REsp 1.187.460
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO
DE REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. O espectro de cognição do juízo de retratação está limitado
estritamente à adequação do julgado prolatado pelo Superior Tribunal
de Justiça à tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, sendo vedada a apreciação de outras matérias já
decididas e não abrangidas pelo juízo de adequação no âmbito desta
Corte.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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