Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no PUIL 5.920

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL). FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL), por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para causas oriundas do Juizado Especial Cível estadual comum e pela inaplicabilidade da fungibilidade recursal. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão quanto a pedido subsidiário, com invocação do art. 1.022, II, do CPC, postulação de efeitos infringentes e requerimento de intimação da parte contrária com base no art. 1.023, § 2º, do CPC. 3. Situação processual. Ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ensejar integração do acórdão quanto ao pedido subsidiário, nos termos do art. 1.022 do CPC, com eventual atribuição de efeitos infringentes e intimação da parte contrária (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3. A questão em discussão consiste em saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada para permitir o conhecimento de PUIL no Superior Tribunal de Justiça em causas do Juizado Especial Cível estadual comum, de modo a criar competência ou suprimir requisito legal específico. 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e a sua própria jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, fixando que a uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 5. Foram definidos os critérios de aplicação da fungibilidade recursal, afastando-se sua utilização para criar competência ou suprimir requisito legal específico do PUIL nas causas do Juizado Especial Cível estadual comum. 6. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos substitutivos, ausente vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. Inexistem obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; a pretensão recursal limita-se a reabrir discussão já decidida, sem demonstrar omissão específica quanto ao pedido subsidiário. 8. Alerta-se o embargante sobre a utilização responsável dos embargos de declaração, com possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração manifestamente protelatória. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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