Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no MS 31.308
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em erro material quanto ao termo final do prazo decadencial, de modo que, onde se lê "encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira)", leia-se "encerrou-se em 13/05/2025 (terça-feira)".
3. Os demais vícios arguidos pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a denegação do writ.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material.
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