Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 999.836

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. A alegação de erro de fato quanto à inexistência de aparelhos celulares apreendidos não evidencia vício integrativo, pois o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e assentou, de forma autônoma, a ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia. 3. O prequestionamento não exige referência numérica a todos os dispositivos invocados quando as questões jurídicas pertinentes foram suficientemente examinadas. 4.Embargos de declaração rejeitados.

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