Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 990.371
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A manutenção da data-base em 8/11/2018, a despeito do reconhecimento de que essa data corresponde à mera unificação de pena, decorre de fundamento autônomo e explícito no acórdão embargado - a vedação à reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da acusação -, e não de juízo sobre a correção técnica do marco. Inexiste, portanto, contradição entre as duas afirmações.
2. O fundamento legal da manutenção do marco foi expressamente indicado no acórdão embargado, de modo que não há omissão a ser suprida.
3. O distinguishing agora suscitado em relação ao precedente citado no acórdão embargado não foi articulado nas razões do agravo regimental anteriormente julgado, configurando inovação recursal incompatível com a via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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